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Autoria, divisão de direitos e saída de integrantes: o caso do Raimundos explicado pela Lei de Direitos Autorais

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Autoria, divisão de direitos e saída de integrantes: o caso do Raimundos explicado pela Lei de Direitos Autorais

A trajetória dos Raimundos, do sucesso dos anos 90 à saída de Rodolfo Abrantes, ilustra como a Lei de Direitos Autorais regula a titularidade das composições, a divisão de direitos entre integrantes e os efeitos jurídicos da saída de um membro da banda.

Nenhuma década do rock nacional previu a reviravolta que os anos 90 trariam com a aparição dos Raimundos. O grupo brasiliense, influenciado pelos Ramones, inaugurou o "forrócore" que era a união do punk hardcore com as raízes nordestinas dos membros da banda.

O contexto, marcava a ainda tenra instauração do Estado Democrático de Direito, após décadas de um rock muito polido, poético e subliminar. Era o início dos anos 90 e a classe artística jovem do Brasil tentava entender como usufruir da recente democracia brasileira para a produção de obras autorais cada vez mais autênticas.

Em 1994, os Raimundos entenderam esse propósito ao lançar seu primeiro CD. Atingiram o grande público e repercutiram de modo a estabelecer a identidade do rock nacional da década.

Dentre os integrantes estavam Digão (guitarra e vocal), Canisso (baixo), Fred Castro (bateria) e Rodolfo Abrantes, que além de vocalista e front man, era o principal e único letrista das músicas [aqui vale o adendo sobre a incrível capacidade do artista de unir o movimento hardcore, música e língua portuguesa de forma singular].

Ao tempo, a anterior Lei de Direitos Autorais (Lei nº 5.988/73) já era clara ao dispor que a titularidade destes direitos pertencia àquele que efetivamente figurasse como autor da obra; uma previsão que, embora aparentemente simples, se mostraria central para as discussões futuras do grupo.

Após o sucesso do primeiro lançamento, alguns membros da banda questionaram a divisão dos direitos autorais. Isso porque, o ex-vocalista Rodolfo, detinha maior parte na distribuição, já que era o criador único das composições e, portanto, titular do direito de autor sobre a criação das letras em si.

Logo, além dos direitos conexos inerentes a todo o grupo pela arrecadação de execução pública do fonograma, o montante recebido por Rodolfo contava com os direitos autorais pela composição das letras. A fim de sanar o conflito, o vocalista optou, naquele momento, por dispor deste direito e dividi-lo igualmente entre os quatro integrantes.

Do mesmo modo que previa a lei anterior, a Lei de Direitos Autorais em vigor (Lei nº 9.610/98) fixa que é autor quem cria a obra intelectual¹ e, naturalmente, quem detém os direitos patrimoniais com exclusividade para utilizar, fruir e dispor desta criação, independentemente de sua natureza².

A mesma lei distingue as obras individuais das obras em coautoria e coletivas³; dispondo, em linhas gerais, que embora a banda participe do processo criativo, isso não implica em automática coautoria, especialmente se não houver contribuição direta na composição.

Apesar disso, a tutela dos direitos individuais sobre uma obra musical não é inflexível, existindo a prerrogativa de que, caso queira, o titular pode compartilhar a porcentagem de sua autoria com os demais integrantes, sendo recomendável a assinatura de contrato ou documento de ajuste que formalize essa divisão, como aconteceu no caso dos Raimundos.

No entanto, em 2001, para comoção de uma alucinada legião de fãs, Rodolfo Abrantes optou por sair da banda, deixando de admitir a divisão dos direitos sobre suas composições individuais e resguardando para si a titularidade exclusiva das obras das quais era autor.

Deste modo, mesmo após deixar o grupo, o artista continuou a perceber direitos autorais sobre as músicas; tanto pela titularidade das composições quanto pela arrecadação decorrente de sua execução pública.

Em recente documentário, o ex-vocalista contou ter cedido esses direitos autorais. Sendo assim, não recebe mais os direitos patrimoniais sobre as composições -- apenas os direitos morais, pois são inalienáveis e, nesta natureza, sempre que necessário poderá reivindicar a paternidade das obras.

Com efeito, a saída de um integrante não afeta a titularidade dos direitos autorais sobre as obras por ele criadas; ainda que desvinculado da banda, o autor permanece titular de suas composições, fazendo jus à remuneração decorrente de sua exploração. Por outro lado, a prática do mercado evidencia que a forma de divisão desses direitos pode e deve ser previamente ajustada na relação.

A banda continuou sem Rodolfo, entre idas e vindas e diversas formações. O importante é que a missão como artistas foi cumprida, os direitos resguardados e preservados [e até hoje não há quem não saiba pelo menos um dos tantos célebres refrães dos Raimundos].

[1] Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. (Lei nº 9.610/98).

[2] Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. (Lei nº 9.610/98).

[3] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:[...] VIII -- obra; a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; [...] h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma; (Lei nº 9.610/98).

Crédito da imagem: Foto: Divulgação

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